Manifestações de Violências na Universidade

Destacamos algumas formas de violência na Universidade, mas ressaltamos que no decorrer do trabalho outras violências podem se manifestar e serem listadas:

Tipo de ViolênciaDescriçãoLegislação AplicávelCrime Relacionado com o tipo de violência
AntissemitismoAtitudes de preconceito e ações de hostilidade ou discriminação contra judeus.Lei de Racismo: Lei nº 7.716/89Lei de Racismo

Art. 20: Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
- Pena - reclusão, de um a três anos e multa
Assédio moralOcorre quando alguém, de forma repetitiva e frequente, atinge a dignidade de outra pessoa humilhando-a, ofendendo sua saúde mental, sua imagem ou honra. Pode ser entendida, também, como um conjunto de ações abusivas e frequentes que desrespeite uma pessoa ou um grupo de pessoas, atingindo a sua integridade física e/ou psicológica.Convenção nº 190 da Organização Internacional do Trabalho, em seu art. 1º, “a”Código Penal

Perseguição:

Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
- Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa

-----------------------

Violência psicológica contra a mulher:

Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação
- Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.

-----------------------
Assédio sexualTodo comportamento com conotação sexual não desejada pela vítima. Caracteriza-se como qualquer conduta de ordem sexual praticada contra a vontade de alguém, podendo ser feita por diversas formas (verbal, não verbal ou física), manifestada por palavras, contatos físicos ou não, por quaisquer meios (presenciais ou virtuais) e que afeta a dignidade da pessoa e gera constrangimento e/ou cria um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.Art. 216-A do Código PenalCódigo Penal

Assédio sexual:

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
- Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
BullyingIntimidação sistemática quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda: I – ataques físicos; II – insultos pessoais; III – comentários sistemáticos e apelidos pejorativos; IV – ameaças por quaisquer meios; V – grafites depreciativos; VI – expressões preconceituosas; VII – isolamento social consciente e premeditado; VIII – pilhérias.Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying): Lei nº 13.185/2015Código Penal

Intimidação sistemática (bullying):

Art. 146-A. Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais: (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)
- Pena - multa, se a conduta não constituir crime mais grave.
CapacitismoDiscriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivasEstatuto da Pessoa com Deficiência: Lei 13.146/20Estatuto da Pessoa com Deficiência

Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
- Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
CyberbullyingHá intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying ), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocialPrograma de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying): Lei nº 13.185/2015Código Penal

Intimidação sistemática virtual (cyberbullying)

Parágrafo único. Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real.
- Pena - reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.
EtarismoÉ o preconceito ou discriminação de alguém ou grupo de pessoas com base na idade.Constituição Federal art. 5º, XLICódigo Penal

Injúria

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
- Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Estatuto da Pessoa Idosa

Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:
- Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
EtnocentrismoÉ a postura de desprezo, desrespeito ou desvalorização das manifestações culturais alheias, considerando sua própria cultura como referência para julgar as demais.Lei de Racismo: Lei nº 7.716/89Lei do Racismo

Art. 20 : Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
- Pena - reclusão de um a três anos e multa
Intolerância religiosaÉ uma discriminação que se dá em um contexto de atividade religiosa ou que se expresse através da violência contra qualquer prática de fé.Lei de Racismo: Lei nº 7.716/89Lei do Racismo

Art. 20 : Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
- Pena - reclusão de um a três anos e multa.
Intolerância políticaAções de negação, restrição e violências contra pessoas que manifestam políticas divergentes.Código Penal – art. 359-P, violência políticaCódigo Penal

Violência política

Art. 359-P. Restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional
- Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, além da pena. correspondente à violência.
LGBTQIA+fobiaConsiste em comportamentos discriminatórios que hierarquizam as pessoas em função da sua orientação sexual ou da sua identidade ou expressão de gênero, contemplando:Homofobia: O termo é usado para se referir às atitudes e condutas de desprezo, discriminação e ódio às pessoas não heterossexuais e, em particular, a gays.
a) Bifobia: é a forma de discriminação direcionada às pessoas bissexuais.
b) Lesbofobia: Trata-se de uma forma de discriminação dupla que articula a intolerância por causa da orientação sexual, com a subordinação de gênero, direcionada às pessoas lésbicas.
c) Transfobia: Atitudes e condutas de desprezo, discriminação e ódio às pessoas travestis e transexuais.
Decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão nº 26 (ADO 26)Lei de racismo - por analogia: Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 26 STF

Art. 20: Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
- Pena: reclusão de um a três anos e multa.
(Neo)NazismoSofrer perseguição, terror, ser alvo de discursos de ódio e violência por ser judeu ou fazer parte de grupos minoritários, como: imigrantes, ciganos, mulher, LGBTQIA+, negros e negras, pessoas com deficiência, nordestino, nortista.Lei de Racismo: Lei nº 7.716/89Lei do Racismo


Art. 20, § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo
- Pena - reclusão de dois a cinco anos e multa.
PsicofobiaÉ a discriminação contra as pessoas em sofrimento psíquico, que apresentam transtornos e/ou deficiências psicossociais. Não tem sentido clínico de diagnóstico, mas caracteriza uma forma de discriminação perpetrada para essas pessoas.Estatuto da Pessoa com Deficiência. Lei 13146Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
- Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
RacismoComportamento discriminatório que hierarquiza as pessoas em função da sua cor ou etnia: pessoas negras, indígenas e quilombolas.Lei de Racismo: Lei nº 7.716/89Lei do Racismo

Art. 20: Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
- Pena - reclusão de um a três anos e multa.
Racismo institucionalEstabelecimento nas instituições de parâmetros discriminatórios baseados na raça de modo a manter a hegemonia do grupo racial no poder, dificultando a ascensão de outros grupos raciais, não problematizando a desigualdade racial e naturalizando o domínio branco.Lei de Racismo: Lei nº 7.716/89Lei de Racismo

Art. 20: Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
- Pena - reclusão de um a três anos e multa.
Violência contra a MulherÉ qualquer conduta – ação ou omissão – de discriminação, agressão ou coerção, ocasionada pelo fato de a vítima ser mulher, e que cause dano, morte, constrangimento, limitação, sofrimento físico, sexual, moral, psicológico, social, político ou econômico ou perda patrimonial.Lei nº2848/1940Código Penal

Importunação sexual:

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro
- Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

Registro não autorizado da intimidade sexual (gravar vídeos sem autorização):

Art. 216-B. Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes
- Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.

Ameaça:

Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
- Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Perseguição/stalking: Art. 147-A.

Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade
- Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Violência psicológica contra a mulher:

Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:
- Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.

Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia:

Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:
- Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Estupro:

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
- Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

Lesão corporal(quando há agressão física:

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
- Pena - detenção, de três meses a um ano.
Violência contra a Pessoa IdosaÉ um ato único ou repetido ou, ainda, a omissão que cause dano ou aflição ao idoso, tal como: discriminação; agressão ou coerção; morte; constrangimento; limitação; sofrimento físico, sexual, moral, psicológico, social ou perda patrimonialEstatuto da Pessoa Idosa: Lei nº 10.741/03Estatuto da Pessoa Idosa

Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:
- Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado:
- Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Violência contra Criança e AdolescenteÉ qualquer conduta – ação ou omissão, agressão ou coerção – que cause dano, constrangimento, limitação, sofrimento físico, sexual, moral, psicológico ou social contra criança e adolescente. Considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.Estatuto da Criança e do(a) Adolescente

Código Penal
Código Penal

Maus-tratos:

Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
- Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Estatuto da Criança e do(a) Adolescente

Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento
- Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Violência FísicaQualquer ação que machuque ou agrida intencionalmente uma pessoa, por meio da força física, arma ou objeto, provocando ou não danos e lesões internas ou externas no corpo.Lei nº 2848/1940Código Penal

Lesão corporal

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
- Pena - detenção, de três meses a um ano.


Lei de Contravenções Penais

Vias de fato

Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem:
- Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.
Violência InstitucionalApresenta-se na relação de servidores com o paciente/usuário, podendo se dar de diversas formas: ineficácia e negligência no atendimento, discriminação (de gênero, étnico-racial, econômica etc.), intolerância e falta de escuta, desqualificação do saber do paciente, uso de poder, massificação do atendimento e outros.Lei nº13.869/2019Crimes de Abuso de Autoridade

Violência Institucional

Art. 15-A. Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade:
I - a situação de violência; ou
II - outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização:
- Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Violência MoralAção destinada a caluniar, difamar ou injuriar a honra ou a reputação do outro.Lei nº 2848/1940Código Penal

Calúnia

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.


Difamação

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
- Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.



Injúria

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
- Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Violência Psicológica
Ação ou omissão destinada a degradar ou controlar as ações, comportamentos, crenças e decisões de outra pessoa, por meio de intimidação, manipulação, ameaça direta ou indireta, humilhação, isolamento ou qualquer outra conduta que implique prejuízo à saúde psicológica, à autodeterminação ou ao desenvolvimento pessoal.Lei nº 2848/1940Código Penal

Constrangimento ilegal

Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
- Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Perseguição:

Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade
- Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.


Violência psicológica contra a mulher:


Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:
- Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
Violência SexualÉ toda relação sexual em que a pessoa é obrigada a se submeter, contra a sua vontade, por meio de força física, coerção, sedução, ameaça ou influência psicológica. Essa violência é considerada crime, mesmo quando praticada por um familiar, seja ele pai, marido, namorado ou companheiro. Considera-se também, como violência sexual o fato de o agressor obrigar a vítima a realizar alguns desses atos com terceiros. Consta, ainda, no Código Penal Brasileiro que a violência sexual pode ser caracterizada de forma física, psicológica ou com ameaça, compreendendo o estupro, a tentativa de estupro.Lei nº 2848/1940Código Penal

Estupro

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso
- Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

Violação sexual mediante fraude

Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima
- Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Importunação sexual:

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro
- Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

Assédio sexual

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função
- Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Estupro de vulnerável:

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos
- Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
XenofobiaAtitude preconceituosa que hierarquiza as pessoas em função de seu grupo étnico e/ou sua nacionalidade.Lei de Racismo: Lei nº 7.716/89Lei do Racismo

Art. 20: Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
- Pena - reclusão, de um a três anos e multa.