Manifestações de Violências na Universidade
Destacamos algumas formas de violência na Universidade, mas ressaltamos que no decorrer do trabalho outras violências podem se manifestar e serem listadas:
| Tipo de Violência | Descrição | Legislação Aplicável | Crime Relacionado com o tipo de violência |
|---|---|---|---|
| Antissemitismo | Atitudes de preconceito e ações de hostilidade ou discriminação contra judeus. | Lei de Racismo: Lei nº 7.716/89 | Lei de Racismo Art. 20: Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. - Pena - reclusão, de um a três anos e multa |
| Assédio moral | Ocorre quando alguém, de forma repetitiva e frequente, atinge a dignidade de outra pessoa humilhando-a, ofendendo sua saúde mental, sua imagem ou honra. Pode ser entendida, também, como um conjunto de ações abusivas e frequentes que desrespeite uma pessoa ou um grupo de pessoas, atingindo a sua integridade física e/ou psicológica. | Convenção nº 190 da Organização Internacional do Trabalho, em seu art. 1º, “a” | Código Penal Perseguição: Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. - Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa ----------------------- Violência psicológica contra a mulher: Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação - Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. ----------------------- |
| Assédio sexual | Todo comportamento com conotação sexual não desejada pela vítima. Caracteriza-se como qualquer conduta de ordem sexual praticada contra a vontade de alguém, podendo ser feita por diversas formas (verbal, não verbal ou física), manifestada por palavras, contatos físicos ou não, por quaisquer meios (presenciais ou virtuais) e que afeta a dignidade da pessoa e gera constrangimento e/ou cria um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. | Art. 216-A do Código Penal | Código Penal Assédio sexual: Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. - Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. |
| Bullying | Intimidação sistemática quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda: I – ataques físicos; II – insultos pessoais; III – comentários sistemáticos e apelidos pejorativos; IV – ameaças por quaisquer meios; V – grafites depreciativos; VI – expressões preconceituosas; VII – isolamento social consciente e premeditado; VIII – pilhérias. | Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying): Lei nº 13.185/2015 | Código Penal Intimidação sistemática (bullying): Art. 146-A. Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais: (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024) - Pena - multa, se a conduta não constituir crime mais grave. |
| Capacitismo | Discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas | Estatuto da Pessoa com Deficiência: Lei 13.146/20 | Estatuto da Pessoa com Deficiência Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência: - Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. |
| Cyberbullying | Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying ), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial | Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying): Lei nº 13.185/2015 | Código Penal Intimidação sistemática virtual (cyberbullying) Parágrafo único. Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real. - Pena - reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave. |
| Etarismo | É o preconceito ou discriminação de alguém ou grupo de pessoas com base na idade. | Constituição Federal art. 5º, XLI | Código Penal Injúria Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: - Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Estatuto da Pessoa Idosa Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade: - Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. |
| Etnocentrismo | É a postura de desprezo, desrespeito ou desvalorização das manifestações culturais alheias, considerando sua própria cultura como referência para julgar as demais. | Lei de Racismo: Lei nº 7.716/89 | Lei do Racismo Art. 20 : Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. - Pena - reclusão de um a três anos e multa |
| Intolerância religiosa | É uma discriminação que se dá em um contexto de atividade religiosa ou que se expresse através da violência contra qualquer prática de fé. | Lei de Racismo: Lei nº 7.716/89 | Lei do Racismo Art. 20 : Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. - Pena - reclusão de um a três anos e multa. |
| Intolerância política | Ações de negação, restrição e violências contra pessoas que manifestam políticas divergentes. | Código Penal – art. 359-P, violência política | Código Penal Violência política Art. 359-P. Restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional - Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, além da pena. correspondente à violência. |
| LGBTQIA+fobia | Consiste em comportamentos discriminatórios que hierarquizam as pessoas em função da sua orientação sexual ou da sua identidade ou expressão de gênero, contemplando:Homofobia: O termo é usado para se referir às atitudes e condutas de desprezo, discriminação e ódio às pessoas não heterossexuais e, em particular, a gays. a) Bifobia: é a forma de discriminação direcionada às pessoas bissexuais. b) Lesbofobia: Trata-se de uma forma de discriminação dupla que articula a intolerância por causa da orientação sexual, com a subordinação de gênero, direcionada às pessoas lésbicas. c) Transfobia: Atitudes e condutas de desprezo, discriminação e ódio às pessoas travestis e transexuais. | Decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão nº 26 (ADO 26) | Lei de racismo - por analogia: Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 26 STF Art. 20: Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. - Pena: reclusão de um a três anos e multa. |
| (Neo)Nazismo | Sofrer perseguição, terror, ser alvo de discursos de ódio e violência por ser judeu ou fazer parte de grupos minoritários, como: imigrantes, ciganos, mulher, LGBTQIA+, negros e negras, pessoas com deficiência, nordestino, nortista. | Lei de Racismo: Lei nº 7.716/89 | Lei do Racismo Art. 20, § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo - Pena - reclusão de dois a cinco anos e multa. |
| Psicofobia | É a discriminação contra as pessoas em sofrimento psíquico, que apresentam transtornos e/ou deficiências psicossociais. Não tem sentido clínico de diagnóstico, mas caracteriza uma forma de discriminação perpetrada para essas pessoas. | Estatuto da Pessoa com Deficiência. Lei 13146 | Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência: - Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. |
| Racismo | Comportamento discriminatório que hierarquiza as pessoas em função da sua cor ou etnia: pessoas negras, indígenas e quilombolas. | Lei de Racismo: Lei nº 7.716/89 | Lei do Racismo Art. 20: Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. - Pena - reclusão de um a três anos e multa. |
| Racismo institucional | Estabelecimento nas instituições de parâmetros discriminatórios baseados na raça de modo a manter a hegemonia do grupo racial no poder, dificultando a ascensão de outros grupos raciais, não problematizando a desigualdade racial e naturalizando o domínio branco. | Lei de Racismo: Lei nº 7.716/89 | Lei de Racismo Art. 20: Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. - Pena - reclusão de um a três anos e multa. |
| Violência contra a Mulher | É qualquer conduta – ação ou omissão – de discriminação, agressão ou coerção, ocasionada pelo fato de a vítima ser mulher, e que cause dano, morte, constrangimento, limitação, sofrimento físico, sexual, moral, psicológico, social, político ou econômico ou perda patrimonial. | Lei nº2848/1940 | Código Penal Importunação sexual: Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro - Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. Registro não autorizado da intimidade sexual (gravar vídeos sem autorização): Art. 216-B. Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes - Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa. Ameaça: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: - Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Perseguição/stalking: Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade - Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Violência psicológica contra a mulher: Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: - Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia: Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: - Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave. Estupro: Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: - Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. Lesão corporal(quando há agressão física: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: - Pena - detenção, de três meses a um ano. |
| Violência contra a Pessoa Idosa | É um ato único ou repetido ou, ainda, a omissão que cause dano ou aflição ao idoso, tal como: discriminação; agressão ou coerção; morte; constrangimento; limitação; sofrimento físico, sexual, moral, psicológico, social ou perda patrimonial | Estatuto da Pessoa Idosa: Lei nº 10.741/03 | Estatuto da Pessoa Idosa Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade: - Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado: - Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. |
| Violência contra Criança e Adolescente | É qualquer conduta – ação ou omissão, agressão ou coerção – que cause dano, constrangimento, limitação, sofrimento físico, sexual, moral, psicológico ou social contra criança e adolescente. Considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. | Estatuto da Criança e do(a) Adolescente Código Penal | Código Penal Maus-tratos: Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: - Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Estatuto da Criança e do(a) Adolescente Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento - Pena - detenção de seis meses a dois anos. |
| Violência Física | Qualquer ação que machuque ou agrida intencionalmente uma pessoa, por meio da força física, arma ou objeto, provocando ou não danos e lesões internas ou externas no corpo. | Lei nº 2848/1940 | Código Penal Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: - Pena - detenção, de três meses a um ano. Lei de Contravenções Penais Vias de fato Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem: - Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime. |
| Violência Institucional | Apresenta-se na relação de servidores com o paciente/usuário, podendo se dar de diversas formas: ineficácia e negligência no atendimento, discriminação (de gênero, étnico-racial, econômica etc.), intolerância e falta de escuta, desqualificação do saber do paciente, uso de poder, massificação do atendimento e outros. | Lei nº13.869/2019 | Crimes de Abuso de Autoridade Violência Institucional Art. 15-A. Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade: I - a situação de violência; ou II - outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização: - Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. |
| Violência Moral | Ação destinada a caluniar, difamar ou injuriar a honra ou a reputação do outro. | Lei nº 2848/1940 | Código Penal Calúnia Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: - Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Difamação Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: - Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Injúria Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: - Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. |
| Violência Psicológica | Ação ou omissão destinada a degradar ou controlar as ações, comportamentos, crenças e decisões de outra pessoa, por meio de intimidação, manipulação, ameaça direta ou indireta, humilhação, isolamento ou qualquer outra conduta que implique prejuízo à saúde psicológica, à autodeterminação ou ao desenvolvimento pessoal. | Lei nº 2848/1940 | Código Penal Constrangimento ilegal Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: - Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. Perseguição: Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade - Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Violência psicológica contra a mulher: Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: - Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. |
| Violência Sexual | É toda relação sexual em que a pessoa é obrigada a se submeter, contra a sua vontade, por meio de força física, coerção, sedução, ameaça ou influência psicológica. Essa violência é considerada crime, mesmo quando praticada por um familiar, seja ele pai, marido, namorado ou companheiro. Considera-se também, como violência sexual o fato de o agressor obrigar a vítima a realizar alguns desses atos com terceiros. Consta, ainda, no Código Penal Brasileiro que a violência sexual pode ser caracterizada de forma física, psicológica ou com ameaça, compreendendo o estupro, a tentativa de estupro. | Lei nº 2848/1940 | Código Penal Estupro Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso - Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. Violação sexual mediante fraude Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima - Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. Importunação sexual: Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro - Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. Assédio sexual Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função - Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. Estupro de vulnerável: Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos - Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. |
| Xenofobia | Atitude preconceituosa que hierarquiza as pessoas em função de seu grupo étnico e/ou sua nacionalidade. | Lei de Racismo: Lei nº 7.716/89 | Lei do Racismo Art. 20: Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. - Pena - reclusão, de um a três anos e multa. |


