Tipos de Manifestações de Violências na Universidade

 Destacamos algumas formas de violência na Universidade, mas ressaltamos que no decorrer do trabalho outras violências podem se manifestar e serem listadas:

  • Antissemitismo: Atitudes de preconceito e ações de hostilidade ou discriminação contra judeus (Lei de Racismo: Lei nº 7.716/89).
  • Assédio moral: Ocorre quando alguém, de forma repetitiva e frequente, atinge a dignidade de outra pessoa humilhando-a, ofendendo sua saúde mental, sua imagem ou honra. Pode ser entendida, também, como um conjunto de ações abusivas e frequentes que desrespeite uma pessoa ou um grupo de pessoas, atingindo a sua integridade física e/ou psicológica (Convenção nº 190 da Organização Internacional do Trabalho, em seu art. 1º, “a”).
  • Assédio sexual: Todo comportamento com conotação sexual não desejada pela vítima. Caracteriza-se como qualquer conduta de ordem sexual praticada contra a vontade de alguém, podendo ser feita por diversas formas (verbal, não verbal ou física), manifestada por palavras, contatos físicos ou não, por quaisquer meios (presenciais ou virtuais) e que afeta a dignidade da pessoa e gera constrangimento e/ou cria um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador (Art. 216-A do Código Penal).
  • Bullying: Intimidação sistemática quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda: I – ataques físicos; II – insultos pessoais; III – comentários sistemáticos e apelidos pejorativos; IV – ameaças por quaisquer meios; V – grafites depreciativos; VI – expressões preconceituosas; VII – isolamento social consciente e premeditado; VIII – pilhérias (Programa de Combate à Intimidação Sistemática ( Bullying ): Lei nº 13185).
  • Capacitismo: Discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas (Estatuto da Pessoa com Deficiência: Lei 13.146/20).
  • Cyberbullying: Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores ( cyberbullying ), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial (Programa de Combate à Intimidação Sistemática ( Bullying ): Lei nº 13185)
  • Etarismo: É o preconceito ou discriminação de alguém ou grupo de pessoas com base na idade (Constituição Federal art. 5º, XLI).
  • Etnocentrismo: É a postura de desprezo, desrespeito ou desvalorização das manifestações culturais alheias, considerando sua própria cultura como referência para julgar as demais (Lei de Racismo: Lei nº 7.716/89).
  • Intolerância religiosa: É uma discriminação que se dá em um contexto de atividade religiosa ou que se expresse através da violência contra qualquer prática de fé (Lei de Racismo: Lei nº 7.716/89).
  • Intolerância política: Ações de negação, restrição e violências contra pessoas que manifestam políticas divergentes (Código Penal – art. 359-P, violência política).
  • LGBTQIA+fobia: Consiste em comportamentos discriminatórios que hierarquizam as pessoas em função da sua orientação sexual ou da sua identidade ou expressão de gênero, contemplando:Homofobia: O termo é usado para se referir às atitudes e condutas de desprezo, discriminação e ódio às pessoas não heterossexuais e, em particular, a gays.
    Bifobia: é a forma de discriminação direcionada às pessoas bissexuais.
    Lesbofobia: Trata-se de uma forma de discriminação dupla que articula a intolerância por causa da orientação sexual, com a subordinação de gênero, direcionada às pessoas lésbicas.
    Transfobia: Atitudes e condutas de desprezo, discriminação e ódio às pessoas travestis e transexuais.
    (Decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão nº 26 (ADO 26).(Neo)Nazismo: Sofrer perseguição, terror, ser alvo de discursos de ódio e violência por ser judeu ou fazer parte de grupos minoritários, como: imigrantes, ciganos, mulher, LGBTQIA+, negros e negras, pessoas com deficiência, nordestino, nortista (Lei de Racismo: Lei nº 7.716/89).
  • Psicofobia: É a discriminação contra as pessoas em sofrimento psíquico, que apresentam transtornos e/ou deficiências psicossociais. Não tem sentido clínico de diagnóstico, mas caracteriza uma forma de discriminação perpetrada para essas pessoas.
  • Racismo: Comportamento discriminatório que hierarquiza as pessoas em função da sua cor ou etnia: pessoas negras, indígenas e quilombolas (Lei de Racismo: Lei nº 7.716/89).
  • Racismo institucional: Estabelecimento nas instituições de parâmetros discriminatórios baseados na raça de modo a manter a hegemonia do grupo racial no poder, dificultando a ascensão de outros grupos raciais, não problematizando a desigualdade racial e naturalizando o domínio branco (Lei de Racismo: Lei nº 7.716/89).
  • Violência contra a Mulher: É qualquer conduta – ação ou omissão – de discriminação, agressão ou coerção, ocasionada pelo fato de a vítima ser mulher, e que cause dano, morte, constrangimento, limitação, sofrimento físico, sexual, moral, psicológico, social, político ou econômico ou perda patrimonial (Lei Maria da Penha: Lei nº 11.340/06).
  • Violência contra a Pessoa Idosa: É um ato único ou repetido ou, ainda, a omissão que cause dano ou aflição ao idoso, tal como: discriminação; agressão ou coerção; morte; constrangimento; limitação; sofrimento físico, sexual, moral, psicológico, social ou perda patrimonial (Estatuto da Pessoa Idosa: Lei nº 10.741/03).
  • Violência contra Criança e Adolescente: É qualquer conduta – ação ou omissão, agressão ou coerção – que cause dano, constrangimento, limitação, sofrimento físico, sexual, moral, psicológico ou social contra criança e adolescente. Considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade (Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei nº 8.069/90).
  • Violência Física: Qualquer ação que machuque ou agrida intencionalmente uma pessoa, por meio da força física, arma ou objeto, provocando ou não danos e lesões internas ou externas no corpo (Código Penal – art. 129, lesão corporal).
  • Violência Institucional: Apresenta-se na relação de servidores com o paciente/usuário, podendo se dar de diversas formas: ineficácia e negligência no atendimento, discriminação (de gênero, étnico-racial, econômica etc.), intolerância e falta de escuta, desqualificação do saber do paciente, uso de poder, massificação do atendimento e outros.
  • Violência Moral: Ação destinada a caluniar, difamar ou injuriar a honra ou a reputação do outro (Código Penal – art. 138-140, crimes contra a honra).
  • Violência Psicológica: Ação ou omissão destinada a degradar ou controlar as ações, comportamentos, crenças e decisões de outra pessoa, por meio de intimidação, manipulação, ameaça direta ou indireta, humilhação, isolamento ou qualquer outra conduta que implique prejuízo à saúde psicológica, à autodeterminação ou ao desenvolvimento pessoal (Código Penal – art. 147-A (perseguição) e 147-B (Violência psicológica contra a mulher)).
  • Violência Sexual: É toda relação sexual em que a pessoa é obrigada a se submeter, contra a sua vontade, por meio de força física, coerção, sedução, ameaça ou influência psicológica. Essa violência é considerada crime, mesmo quando praticada por um familiar, seja ele pai, marido, namorado ou companheiro. Considera-se também, como violência sexual o fato de o agressor obrigar a vítima a realizar alguns desses atos com terceiros. Consta, ainda, no Código Penal Brasileiro que a violência sexual pode ser caracterizada de forma física, psicológica ou com ameaça, compreendendo o estupro, a tentativa de estupro (Código Penal – Título VI, crimes contra a dignidade sexual).
  • Xenofobia: Atitude preconceituosa que hierarquiza as pessoas em função de seu grupo étnico e/ou sua nacionalidade (Lei de Racismo: Lei nº 7.716/89).